O episódio “Why Flock Cameras Are Facing Backlash”, do podcast The Journal, enquadra-se numa série de notícias sobre a Flock Safety, uma empresa de Atlanta que instalou mais de 120 mil câmaras de reconhecimento automático de matrículas em mais de 6 mil cidades e 5 mil unidades de polícia, para além de muitos outros milhares de associações de moradores e muitas empresas privadas. O sistema da Flock realiza, mensalmente, mais de 20 mil milhões de leituras de matrículas nos EUA algo que fez crescer a contestação nos EUA entre organizações de defesa de direitos digitais como a ACLU (https://www.aclu.org/campaigns-initiatives/get-the-flock-out) e passou, rapidamente, às ruas e à população em geral, onde a população imigrante, em particular, se sente particularmente visada no meio das agressivas operações do ICE (https://www.ice.gov/ levando a empresa a fazer uma dúbia declaração de que a “a Flock não trabalha com o Serviço de Imigração e Alfândega dos EUA (ICE). As comunidades controlam o acesso aos dados federais. O ICE não tem acesso direto às câmaras, aos sistemas ou aos dados da Flock, a menos que as entidades que controlam esses dados autorizem expressa e deliberadamente esse acesso.” https://www.flocksafety.com/blog/does-flock-share-data-with-ice que não impediu que muitas autarquias cancelassem contratos e que a população realizasse uma série de atos de vandalismo contra estas câmaras de videovigilância com IA.

A polémica em torno das Flock advém de que, ao contrário dos sistemas tradicionais de videovigilância, o modelo de negócio da empresa de Atlanta foi construído em torno do conceito de uma rede de câmaras alimentadas por pequenos painéis solares, ligadas à rede móvel e sem necessidade de grandes obras de infraestrutura. As imagens captadas são processadas por reconhecimento ótico e passadas a um sistema de aprendizagem automática por IA, que é capaz de identificar não apenas a matrícula mas também características do próprio veículo (marca, modelo, cor, danos, autocolantes), o que permite a realização de pesquisas pela chamada “impressão digital do veículo” mesmo quando a matrícula não está totalmente legível nas imagens. Os dados captados pela rede global destas câmaras alimentam uma única base de dados, pesquisável por qualquer organização policial que subscreva o serviço, o que significa, na prática, que uma pequena esquadra do interior dos EUA é capaz de consultar dados captados em milhares de outras cidades e resolver casos pendentes na sua própria circunscrição que envolvam viajantes ou suspeitos que tenham estado ou saído da mesma.

Apesar desta polémica, as autarquias norte-americanas que optaram pela Flock apontam resultados concretos e altamente positivos: no condado de Gwinnett (curiosamente a sede da empresa), a polícia local associa às câmaras a recuperação de 104 veículos furtados, a localização de 93 pessoas procuradas e uma redução de mais de metade nos assaltos a residências num único ano (https://www.washingtontimes.com/news/2026/jul/2/flock-public-backlash-explodes-mass-surveillance-cameras/)). A própria Flock reivindica ainda um papel na localização diária de pessoas desaparecidas. Estes números, importa sublinhar, são divulgados pela empresa ou pelas próprias polícias que compraram o sistema, e, logo, não resultam de auditorias independentes sistemáticas à eficácia real do sistema…

Os riscos gerais da Flock ou de um sistema idêntico são:

1. O risco mais discutido não é técnico, mas em finalidade: uma rede concebida para “resolver crimes” tornou-se, segundo a ACLU, uma infraestrutura de vigilância nacional de deslocações que qualquer organização subscritora ou com acesso à plataforma pode pesquisar, com poucos limites práticos sobre quem, porquê e com que frequência o faz . Nos últimos meses, essa preocupação materializou-se de forma concreta: a NPR documentou autarquias a cancelar contratos por receio de que dados locais estejam a alimentar operações federais de imigração, e ativistas de defesa de direitos reprodutivos alertaram, já antes, para o risco de estas redes serem usadas para localizar veículos associados a clínicas de interrupção da gravidez em estados com legislação restritiva.
2. Existem ainda casos documentados de policias a usar o sistema para fins pessoais, fora de qualquer investigação legítima, e episódios de identificação incorreta de veículos que geraram intervenções policiais injustificadas.
3. Uma auditoria independente citada pela Malwarebytes concluiu que 32,3% dos alertas revistos eram incorretos, o que dá uma medida do risco de falsos positivos numa rede desta escala.

Os riscos de cibersegurança:
Este é o ponto onde a discussão interessa mais diretamente à CpC.

  1. Está confirmado, pela própria Flock, um incidente em que câmaras do modelo Condor, usadas em testes de compatibilidade com operadoras móveis, ficaram acessíveis publicamente na internet, permitindo a terceiros não autorizados visualizar vídeo em direto, consultar cerca de um mês de imagens arquivadas e até apagar gravações. A Flock atribuiu o problema a um número reduzido de câmaras em fase de teste e diz tê-lo corrigido, mas a investigação jornalística que descobriu a falha documentou a possibilidade de traçar padrões de rotina de pessoas concretas a partir do acesso obtido (https://www.wflx.com/2026/01/09/flock-safety-exposed-live-police-camera-feeds-internet-data-breach-company-says/)).
  2. Está também documentado, através de investigação independente divulgada e posteriormente confirmada por CVEs registados junto do MITRE, um conjunto superior a 50 vulnerabilidades técnicas nos equipamentos Flock, incluindo uma que permite a qualquer pessoa com acesso físico a uma câmara (com três toques num botão físico) obter controlo completo do dispositivo em menos de um minuto, e outra que expôs credenciais em texto simples nos dados transmitidos pela câmara, capturáveis com equipamento de análise de tráfego de rede como o Wireshark. Um investigador demonstrou ainda que a interceção não exige sequer proximidade física, sendo tecnicamente possível através de um recetor de rádio definido por software. Estas conclusões motivaram uma carta do senador Ron Wyden e do representante Ro Khanna à Federal Trade Commission, qualificando as práticas de cibersegurança da Flock como “negligentes”.
  3. A esta lista soma-se a exposição, em novembro de 2025, de mais de 35 credenciais de agências policiais associadas à Flock em fóruns de cibercrime russos, e a confirmação pela própria empresa de que cerca de 3% dos seus clientes policiais não tinham autenticação multifator ativada: uma percentagem pequena, mas aplicada a uma rede nacional partilhada, que basta para que uma única credencial comprometida permita pesquisas em câmaras de milhares de cidades diferentes.

A Flock contesta com firmeza a leitura de que estes episódios constituam uma “pirataria” à sua plataforma central, sublinhando que a nuvem onde os dados ficam armazenados nunca foi comprometida e que as vulnerabilidades identificadas exigiam, na maioria dos casos, acesso físico ao equipamento ou conhecimento técnico avançado, sem impacto demonstrado sobre operações policiais reais. Este é precisamente o padrão que a CpC já identificou noutros contextos (por exemplo, na investigação sobre as plataformas de exame digital em Portugal): a distância entre “a nuvem central nunca foi invadida” e “o sistema, na sua totalidade, é seguro” é normalmente onde residem os riscos reais, porque um atacante raramente precisa de comprometer o centro quando pode explorar a periferia: neste caso, um dispositivo físico instalado, sem vigilância, num poste de rua.


Onde ficam os dados?

De acordo com a documentação legal da própria empresa, os dados captados ficam armazenados brevemente no próprio dispositivo (até sete dias ou até esgotar a capacidade local, o que ocorrer primeiro) e são depois transferidos para a nuvem da Amazon Web Services, especificamente para a região governamental “AWS GovCloud”, com centros de dados fisicamente localizados na Virgínia, Oregon e Ohio, nos Estados Unidos. Os dados ficam cifrados em trânsito e em repouso (AES-256, com gestão de chaves via AWS KMS), e a eliminação é feita automaticamente por uma política de ciclo de vida do Amazon S3, com um prazo por defeito reduzido em agosto de 2026 de 30 para 7 dias, prorrogável mediante decisão local das autarquias ou agências clientes. É relevante notar que se trata de infraestrutura situada integralmente em território dos EUA e operada por um único fornecedor de nuvem: uma concentração que, do ponto de vista de cibersegurança, cria precisamente o tipo de ponto único de maior valor para um atacante que a CpC já assinalou noutros contextos de verificação de identidade centralizada.


O que diz o quadro jurídico europeu?

Ao contrário do que a discussão americana por vezes sugere, a União Europeia não está desprovida de regras para este tipo de tecnologia: o AI Act, em vigor desde 2024 com aplicação faseada, classifica sistemas de identificação biométrica em espaços de acesso público como de risco elevado ou, nalgumas modalidades de identificação biométrica remota “em tempo real” para fins de aplicação da lei, como prática proibida em regra geral, salvo exceções estritas e sujeitas a autorização judicial ou de autoridade independente. Isto não significa, contudo, que sistemas de reconhecimento de matrículas (que não identificam pessoas por biometria facial, mas por caracteres alfanuméricos de um objeto: o veículo) caiam automaticamente sob o mesmo regime mais restritivo; a qualificação depende de saber se o sistema, na prática, também recolhe ou permite inferir dados biométricos ou de categorização de pessoas, o que aproximaria o caso Flock (com o seu “car fingerprinting” e reconhecimento de padrões de movimento associáveis a indivíduos) da zona de maior escrutínio do AI Act.

Independentemente da classificação de risco no AI Act, qualquer operador na UE que trate estes dados continua sujeito ao RGPD na íntegra, incluindo os princípios de minimização, limitação da finalidade e necessidade de base jurídica válida, e à supervisão das autoridades nacionais de proteção de dados: em Portugal, a CNPD. A CNPD já se pronunciou, noutros contextos de videovigilância policial de maior escala (por exemplo, sobre a proposta de lei que alargaria significativamente o regime de videovigilância das forças de segurança, incluindo conversão de imagens em modelos biométricos), com críticas centradas exatamente nos pontos que aqui se aplicam por analogia: ausência de justificação de necessidade, falta de critérios claros para o uso de inteligência artificial e ausência de controlo por entidade independente.


A situação concreta em Portugal

Não há, à data desta análise, indícios de que a Flock Safety opere comercialmente em Portugal; a empresa mantém um escritório em Londres para apoiar a sua expansão europeia, mas a presença documentada no Reino Unido está associada sobretudo a uma marca homónima e distinta, de telemática de frotas, não à rede de câmaras ALPR policiais que é objeto da polémica americana. Isto não significa, porém, que Portugal esteja alheio à tecnologia subjacente: a PSP e a GNR utilizam, desde 2008, um sistema de reconhecimento automático de matrículas conhecido informalmente como “Polícia Automática”, integrado num sistema mais amplo de contraordenações de trânsito (SCOT), que permite às forças de segurança verificar em tempo real, a partir de viaturas patrulha, se um veículo tem seguro válido, inspeção em dia ou está referenciado por dívidas, furto ou outros motivos (https://tvi.iol.pt/noticias/sociedade/20-12-2016/psp-e-gnr-com-carros-inteligentes-para-operacoes-de-transito). Trata-se de um sistema estatal, operado internamente pelas forças de segurança e pelo Ministério da Administração Interna, e não de um serviço comercial de nuvem partilhada como o da Flock: uma diferença arquitetural relevante do ponto de vista de superfície de ataque, ainda que não elimine a necessidade de escrutínio próprio sobre onde e como estes dados são guardados e quem lhes acede.

Para além do uso policial, existe em Portugal um mercado ativo de câmaras ANPR comerciais (de fabricantes como Pelco, Avigilon ou fornecedores nacionais de sistemas de acesso e parqueamento), tipicamente vendidas para controlo de acessos a parques de estacionamento, condomínios ou instalações empresariais. A instalação e operação destes sistemas por entidades privadas está sujeita ao regime geral de videovigilância: desde a entrada em vigor do RGPD já não é exigida autorização prévia da CNPD para a generalidade dos sistemas, mas mantém-se a obrigação de autorização específica da CNPD para fins particulares em certos contextos, o dever de sinalização visível nos termos da Portaria n.º 273/2013, e limites claros sobre onde as câmaras podem incidir (nomeadamente vedada a captação de espaços de trabalho ou de lazer sem finalidade de segurança específica, ou de áreas de acesso restrito em estabelecimentos de ensino além dos perímetros e locais sensíveis) (https://www.cnpd.pt/organizacoes/areas-tematicas/videovigilancia/). O prazo geral de conservação de imagens de videovigilância em Portugal é de 30 dias, com eliminação obrigatória até 48 horas depois desse prazo, salvo legislação especial ou necessidade de preservação para processo criminal em curso: um regime, note-se, mais rígido no controlo do prazo do que a prática histórica da própria Flock nos EUA antes da redução voluntária de agosto de 2026.

Quanto à autarquias e ao Estado central, qualquer sistema de videovigilância com componente de inteligência artificial teria de conjugar cumulativamente a Lei n.º 95/2021 (regime de videovigilância das forças de segurança, no caso de uso policial), a Lei n.º 58/2019 (execução do RGPD em Portugal), o RGPD propriamente dito, e agora também o AI Act nas suas obrigações de transparência e, consoante a classificação de risco do sistema concreto, os requisitos mais exigentes do artigo 8.º e seguintes para sistemas de alto risco. A CNPD tem historicamente adotado uma posição crítica perante propostas que aproximam sistemas de videovigilância de capacidades de reconhecimento biométrico sem salvaguardas de proporcionalidade e supervisão independente claramente definidas, pelo que a introdução de um sistema com as características da Flock (partilha de dados entre jurisdições, inferência de padrões associáveis a indivíduos a partir de “impressões digitais” de veículos) provavelmente exigiria, no mínimo, uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD) prévia e consulta à CNPD, nos termos do artigo 35.º do RGPD.

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— Satya Nadella