A 26 de agosto de 2026, a Meta chegou a acordo com 47 estados norte-americanos, o Distrito de Colúmbia e vários territórios dos EUA (Porto Rico, Samoa Americana, Ilhas Marianas do Norte), pondo fim antecipado a um julgamento federal em Oakland, Califórnia, que arrancara há apenas duas semanas. O processo, consolidado a partir de ações judiciais movidas desde 2023 por um grupo inicial de 29 estados (liderado pela Califórnia, Colorado, Kentucky e Nova Jérsia), acusava a empresa de desenhar deliberadamente o Instagram e o Facebook para gerar dependência em crianças e adolescentes, de esconder essa informação do público, e de violar a lei federal de proteção de dados de menores (Children’s Online Privacy Protection Act, COPPA) ao recolher dados de utilizadores com menos de 13 anos.
Os números divulgados variam consoante a fonte sendo o valor mais citado de “até 17,1 mil milhões de dólares”, sabendo-se que a Meta falou, ela própria, em cerca de 18 mil milhões em declaração, a distribuir em prestações anuais ao longo de dez anos, dos quais os estados participantes receberiam cerca de 12,7 mil milhões (70%); outra reportagem indica um máximo garantido de 16,7 mil milhões, com o valor de 17,1 mil milhões a incluir mais de 459 milhões relativos a uma reclamação separada ligada ao caso Cambridge Analytica; existindo ainda um processo separado do Utah que refere 12,2 mil milhões “garantidos”, com o teto de 17,1 mil milhões dependente da adesão de Snapchat, TikTok e YouTube a termos semelhantes. De sublinhar que este acordo carece ainda de homologação pela juíza Yvonne Gonzalez Rogers, do Tribunal Distrital Federal do Norte da Califórnia.
Mas mais relevante do que o valor exato da indemnização (que, mesmo no limite superior, representa uma fração da receita anual da Meta em 2025 (201 mil milhões de dólares) são as alterações concretas de produto que a empresa se comprometeu a introduzir:
1. Limite diário por defeito de duas horas de utilização para utilizadores com menos de 18 anos, e bloqueio noturno entre a meia-noite e as 6h, ambos só desativáveis por um encarregado de educação;
2. Bloqueio por defeito de notificações durante a noite e o horário escolar;
3. Proibição de exibir o número de “gostos” ou reações em publicações feitas por menores;
4. Proibição de filtros de “cirurgia estética” digital (retoque facial/corporal) para menores;
5. Opção de feed não personalizado, isto é, não gerido por um algoritmo de recomendação dirigido ao utilizador;
6. Contratação de um auditor independente com acesso alargado à informação e à possibilidade de comunicar diretamente com os procuradores-gerais dos estados;
Infelizmente este acordo não se aplica a Portugal nem à UE mas…
É importante começar por delimitar o alcance deste acordo: resulta de processos movidos ao abrigo de leis de defesa do consumidor de estados norte-americanos e da COPPA, uma lei federal dos EUA sobre dados de menores de 13 anos. Não tem qualquer efeito jurídico direto em Portugal ou na União Europeia, e nenhuma das alterações de produto anunciadas foi assumida como compromisso global.
Ainda assim, o acordo é relevante para o debate português e europeu por três razões distintas, que vale a pena separar.
1: É uma prova concreta de viabilidade técnica
Um dos argumentos que a Meta e outras plataformas têm usado, tanto nos EUA como perante reguladores europeus, é que certas restrições (limites de tempo rígidos por defeito, ocultação de métricas de popularidade, desativação de filtros de retoque para menores, feeds não algorítmicos) seriam tecnicamente complexas, prejudiciais à experiência do utilizador, ou desproporcionadas. O facto de a própria empresa ter aceitado implementá-las, sob supervisão de um auditor independente e “no espaço de meses”, retira força a esse argumento. Isto é diretamente relevante para o quadro do Regulamento (UE) 2022/2065 (Digital Services Act, DSA): o artigo 35.º exige que as plataformas de muito grande dimensão adotem medidas de mitigação razoáveis, proporcionadas e eficazes face aos riscos sistémicos identificados no âmbito do artigo 34.º, entre os quais se incluem expressamente os efeitos negativos reais ou previsíveis sobre a saúde mental e o bem-estar dos menores.
2: confirma, com uma admissão judicial nos EUA, o mesmo diagnóstico que a CpC tem vindo a documentar em Portugal
A lógica central deste processo: que os sistemas de recomendação e as métricas de comparação social (como a contagem pública de “gostos”) são desenhados para maximizar tempo de utilização, não bem-estar, e que isso constitui um problema de “design adversarial” mais do que uma falha pontual de moderação: é exatamente o diagnóstico que a CpC desenvolveu no artigo “Redes sociais, menores e cibersegurança: o que a decisão francesa ensina a Portugal”, a propósito da literatura científica sobre uso problemático de redes sociais e ansiedade/depressão em adolescentes. O depoimento de Arturo Béjar em tribunal federal acrescenta a este diagnóstico algo que a CpC não tinha até agora: um relato interno, sob juramento, de que a priorização do lucro sobre a segurança terá sido uma opção de desenho consciente, não um efeito colateral não intencional.
Este ponto também dialoga com o estudo de caso da CpC sobre deteção automática de discurso de ódio em grupos cívicos portugueses, que documentou como os próprios sistemas de recomendação da Meta e do YouTube, otimizados para engajamento, amplificaram historicamente conteúdo político mais extremo no Brasil, e como uma auditoria periódica e independente da capacidade dos sistemas de moderação e recomendação (nos termos do artigo 34.º do DSA) é hoje uma lacuna estrutural também identificável em Portugal. O acordo americano mostra que essa auditoria independente, quando exigida por via judicial com poderes reais de acesso à informação, é possível de implementar; a questão que se coloca à ANACOM e à Comissão Europeia é se a supervisão do DSA na UE dispõe de mecanismos equivalentes de acesso e de poder coercivo, ou se continua limitada, na prática, aos relatórios de avaliação de risco que as próprias plataformas produzem.
3: expõe a diferença entre o modelo americano (litígio + indemnização) e o modelo europeu (regulação ex ante), e as forças de cada um destes modelos
O acordo nos EUA resultou de um processo judicial movido por procuradores-gerais estaduais, com base em leis de defesa do consumidor e na COPPA: um modelo essencialmente reativo e contencioso, que consumiu três anos de litígio e de um julgamento a decorrer para produzir mudanças concretas de produto. O modelo europeu do DSA é, em teoria, preventivo: obriga as plataformas de muito grande dimensão a avaliar e mitigar riscos sistémicos antes de qualquer dano documentado em tribunal, sob supervisão da Comissão Europeia e dos Coordenadores de Serviços Digitais nacionais (em Portugal, a ANACOM). Na prática, contudo, como a CpC documentou no caso da remoção automática de uma petição cívica sob a política de “Cibersegurança” da Meta (sem exposição de motivos eficaz nos termos do artigo 17.º do DSA, sem revisão humana funcional nos termos do artigo 20.º, e sem informação clara sobre vias de recurso nos termos do artigo 21.º), a aplicação europeia tem, até agora, dependido sobretudo de reclamações individuais e de investigações da Comissão que avançam a um ritmo lento e sem o mesmo grau de transparência pública que este processo americano gerou.
Dito de outro modo: o litígio americano produziu, em três anos e por via de um único julgamento, uma lista concreta, mensurável e fiscalizável de alterações de produto, mais um auditor com poderes reais. O quadro europeu tem, no papel, instrumentos mais fortes e preventivos: mas carece, tanto quanto a CpC pôde apurar através dos casos documentados em Portugal, de mecanismos de fiscalização com o mesmo grau de acesso à informação interna da Meta e de consequência prática.
A ligação ao debate português sobre a idade digital
O contexto imediato em Portugal é a lei aprovada em fevereiro de 2026, que eleva a idade de consentimento digital autónomo de 13 para 16 anos e cujo mecanismo final de verificação de idade continuava por fechar em julho de 2026, com o diploma final previsto para setembro ou outubro. Esta lei portuguesa incide sobretudo sobre a questão de quem pode entrar (verificação de idade, consentimento parental). O acordo americano incide sobre uma questão distinta e complementar: o que a plataforma faz depois de o utilizador já lá estar: limites de tempo, notificações, métricas de comparação social, filtros de imagem, personalização algorítmica do feed.
São duas camadas de proteção que a legislação portuguesa, tal como descrita nas fontes disponíveis até agosto de 2026, não parece cobrir com o mesmo grau de detalhe operacional que o acordo americano acabou de tornar público. Isto sugere uma via de trabalho concreta para a CpC: usar o catálogo de medidas agora assumido pela Meta nos EUA (sujeito a verificação de auditor independente e calendarizado “em meses”) como referência técnica num pedido de esclarecimentos à ANACOM ou à Comissão Europeia sobre se medidas equivalentes (limite diário por defeito, bloqueio noturno, ocultação de contagem de “gostos” para menores, restrição de filtros de retoque, opção de feed não personalizado) estão a ser exigidas, ou sequer avaliadas, como medidas de mitigação ao abrigo do artigo 35.º do DSA para os utilizadores menores de idade na União Europeia: em vez de dependerem inteiramente da nova lei nacional de idade digital, cujo mecanismo de verificação, como o caso francês demonstrou, é o elo mais frágil e mais suscetível de impugnação judicial.
Nota de prudência
Esta análise baseia-se reportagem jornalística de agosto de 2026 e não em consulta direta ao texto do acordo homologado (que, à data desta nota, ainda aguardava aprovação judicial). Antes de qualquer utilização em documento formal (reclamação à ANACOM, carta ao Parlamento Europeu ou artigo publicado), iremos verificar:
1. O texto final do acordo, uma vez homologado pela juíza Yvonne Gonzalez Rogers, e se o valor definitivo confirma os 17,1 mil milhões de dólares ou um dos valores alternativos reportados (16,7 ou 12,2 mil milhões);
2. Se a Meta assumiu, em declaração pública própria ou em documento regulatório, algum compromisso de aplicar total ou parcialmente estas medidas fora dos EUA, nomeadamente na União Europeia;
3. Se a Comissão Europeia ou a ANACOM já se pronunciaram, entretanto, sobre este acordo como referência para a supervisão do DSA;
4. O estado atual (à data de publicação) do mecanismo de verificação de idade da lei portuguesa, dado que em julho de 2026 este ponto continuava por fechar.

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